RELATOR: Ministro Teori Albino Zavascki
RECORRENTE: Companhia Materiais Sulfurosos - Matsulfur
ADVOGADO: Cláudia Horta de Queiroz e outro(s)
RECORRIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR: André Gustavo B. Mota e outro(s)
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991.
OFENSA AO ART. 146, III, B, DA
CONSTITUIÇÃO.
- As contribuições sociais, inclusive
as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195),
têm, no regime da Constituição de 1988,
natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se
também a elas o disposto no art. 146, III, b,
da Constituição, segundo o qual cabe à
lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de
prescrição e decadência
tributárias, compreendida nessa cláusula
inclusive a fixação dos respectivos prazos.
Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o
artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de
decadência para o lançamento das
contribuições sociais devidas à
Previdência Social.
- Argüição de
inconstitucionalidade julgada procedente.
Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília, 15 de agosto de 2007.
Fonte: Diário da Justiça –
Seção 1 – pág. 210 de
15.10.2007.
RELATORA: Ministra Nancy Andrighi
AUTOR: João Teixeira de Souza
ADVOGADO: Geraldo Rodrigues de Vasconcelos
RÉU: Emgea - Empresa Gestores de Ativos
RÉU: Caixa Seguros S/A
SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª Vara
Cível da Seção Judiciária
do Estado do Espírito Santo
SUSCITADO: Juízo Federal do 1º Juizado Especial da
Seção Judiciária do Estado do
Espírito Santo
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR
COMPLEXIDADE INCLUEM AQUELAS EM QUE SEJA NECESSÁRIO A
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.
- - O entendimento da 2.ª
Seção é no sentido de que compete ao
STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido
entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma
Seção Judiciária.
- - A Lei n.° 10.259/2001 não
exclui de sua competência as disputas que envolvam exame
pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60
salários mínimos deve-se reconhecer a
competência absoluta dos Juizados Federais.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se
estabelecer a competência do Juízo do 1o Juizado
Especial Federal Cível de Vitória, ora suscitado.
Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça –
Seção 1 – pág. 165 de
04.10.2007.
RELATOR: Ministro Fernando Gonçalves
EMBARGANTE: Fazenda Nacional
PROCURADOR: Cláudia Aparecida de Souza Trindade e outro(s)
EMBARGADO: Serviço Social da Indústria SESI
ADVOGADO: Carlos José Kurtz e outro(s)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. RECEBIMENTO. REPRESENTANTE
LEGAL. DESNECESSIDADE.
- O acórdão impugnado afirma a
nulidade da citação por falta de
indicação dos elementos demonstrativos de que a
pessoa recebedora era representante legal da empresa ou
tivesse agido como tal.
- Os arestos apresentados como divergentes, malgrado a
ausência da Fazenda Pública, fixam a
desnecessidade de o funcionário da pessoa
jurídica ter poderes para representá-la.
- Na linha do entendimento desta Corte não
são necessários poderes de
representação da pessoa jurídica para
recebimento da citação postal.
- Embargos de
divergência acolhidos.
Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília, 7 de novembro de 2007.
Fonte: Diário da Justiça –
Seção 1 – pág. 247 de
03.12.2007.
RELATOR: Ministro João
Otávio de Noronhas
RECORRENTE: G B Ltda
ADVOGADO: Cecília Vergara e outro(s)
RECORRIDO: Ministério Público Federal
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO
ERÁRIO PÚBLICO.
- A medida prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92
é atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no
art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu
deferimento exige a presença dos requisitos do fumus
boni iuris e periculum in mora
- O periculum in mora significa o
fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a
ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da
ação principal. A hipótese de dano
deve ser provável, no sentido de caminhar em
direção à certeza, não
bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da
parte interessada.
-
Inexistindo fatos positivos que possam inspirar receio de
prejuízos ao erário público
ocasionados em virtude da execução de contrato
realizado por empresa estrangeira (com filial devidamente regulamentada
no Brasil) e a Caixa Econômica Federal, a liminar de bloqueio
dos bens da referida empresa deve ser cassada.
- É
incabível recurso especial fundado na alínea "c"
do permissivo constitucional quando não atendidos os
requisitos indispensáveis à
comprovação da divergência pretoriana,
conforme prescrições do art. 541,
parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
- Recurso especial conhecido parcialmente e provido.
Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília, 23 de outubro de 2007.
FFonte: Diário da Justiça –
Seção 1 – pág. 423 de
30.11.2007.
RELATORA: Ministra Nancy Andrighi
RECORRENTE: S J L P e outro
ADVOGADO: Rodrigo da Cunha Pereira e outro(s)
RECORRIDO: F H S
ADVOGADO: Wanda Luzia Cunha
EMENTA
Direito da criança e do adolescente. Recurso
especial. Ação cautelar de guarda
provisória de menor ajuizada pelos tios em face do pai.
Mãe falecida.
- - A proteção integral,
conferida pelo ECA, à criança e ao adolescente
como pessoa em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis,
humanos e sociais garantidos na Constituição
Federal e nas leis, máxime no princípio da
dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inc. III, da
CF/88, deve pautar de forma indelével as decisões
que poderão afetar o menor em sua subjetividade.
- - Sob a ótica dos Direitos da
Criança e do Adolescente, não são os
pais ou os tios que têm direito ao filho/sobrinho, mas sim, e
sobretudo, é o menor que tem direito a uma estrutura
familiar que lhe confira segurança e todos os elementos
necessários a um crescimento equilibrado.
- - A idealização da natureza
humana, tal como pensada por filósofos e espiritualistas,
está longe de ser alcançada e, para tanto, o
Judiciário vem sendo procurado para amenizar as mazelas da
alma e do coração, cabendo ao Juiz o papel de
serenador de espíritos.
- - Devem as partes pensar de forma comum no
bem-estar do menor, sem intenções
egoísticas, para que ele possa, efetivamente, usufruir
harmonicamente da família que possui, tanto a materna,
quanto a paterna.
- - Se o acórdão
recorrido não atesta nenhuma excepcionalidade ou
situação peculiar a permitir o deferimento da
guarda aos parentes maternos do menor, considerado o falecimento da
mãe, e revelando a conduta do pai plenas
condições de promover o sustento, a guarda, a
educação do menor, bem assim, assegurar a
efetivação de seus direitos e facultar seu
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade, deve a
relação paterno-filial ser preservada.
- - Ausência de prequestionamento e
dissídio não configurado impedem a abertura do
debate no recurso especial.
- - É vedado o reexame de provas e fatos
do processo em sede de recurso especial, os quais devem ser
considerados assim como descritos no acórdão
recorrido.
Recurso especial não conhecido.
Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça –
Seção 1 – pág. 265 de
15.10.2007.
RELATOR: Ministro Aldir Passarinho
Júnior
RECORRENTE: Carlos Alberto Alves da Motta
ADVOGADO: Fábio Volnei dos Santos Amaral e outro(s)
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO: Gilberto Eifler Moraes e outro(s)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA
CORRENTE COM DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO.
- A inscrição indevida do nome do autor
em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova
objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de
responsabilidade civil para a instituição
bancária.
- Indenização adequada à
realidade da lesão, em que a responsabilidade do banco,
decorrente do risco do negócio, foi reduzida, por ter havido
utilização, na abertura da conta, de documento
materialmente verdadeiro (expedido por órgão
identificador oficial) mas ideologicamente falso, pois baseado em
certidão de nascimento falsa.
Recurso especial conhecido e provido.
Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça –
Seção 1 – pág. 213 de
26.11.2007.
RELATORA: Ministra Nancy Andrighi
RECORRENTE: Fernando Frugoli - espólio
REPR. POR: Ugo Osvaldo Frugoli - inventariante
ADVOGADO: Maria Tereza Moreno Queiroga de Assis e outro(s)
RECORRIDO: Victorina Thereza Frugoli e outro
ADVOGADO: Suemis Maria Costa e outro(s)
EMENTA
Direito processual e civil. Sucessões. Recurso
especial. Disposição testamentária de
última vontade. Substituição
fideicomissária. Morte do fideicomissário.
Caducidade do fideicomisso. Obediência aos
critérios da sucessão legal.
Transmissão da herança aos herdeiros
legítimos, inexistentes os necessários.
- - Não se conhece do recurso especial
quanto à questão em que a
orientação do STJ se firmou no mesmo sentido em
que decidido pelo Tribunal de origem. - A
substituição fideicomissária caduca se
o fideicomissário morrer antes dos fiduciários,
caso em que a propriedade destes consolida-se, deixando, assim, de ser
restrita e resolúvel (arts. 1.955 e 1.958, do CC/02).
- - Afastada a hipótese de
sucessão por disposição de
última vontade, oriunda do extinto fideicomisso, e, por
conseqüência, consolidando-se a propriedade nas
mãos dos fiduciários, o falecimento de um destes
sem deixar testamento, impõe estrita obediência
aos critérios da sucessão legal, transmitindo-se
a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos,
inexistindo herdeiros necessários.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido.
Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça –
Seção 1 – pág. 168 de
25.10.2007.
RELATORA: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
RECORRENTE: Jales Costa da Silva
ADVOGADO: Fernando Antônio Neres Ferraz – Defensor
Público e outro
RECORRIDO: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL.
JUSTIFICAÇÃO EM TORNO DO ASPECTO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM
IN MORA. CONSTRANGIMENTO.
Causa constrangimento a decisão que aceita a
produção antecipada de provas, consoante
previsão do art. 366 do CPP, e se limita
tão-somente a justificá-la em torno da
temporalidade da memória.
No caso, é indispensável que o juiz
aponte concretamente as razões do deferimento da medida,
sobretudo no que diz respeito à sua necessidade e
urgência, não cabendo mera
presunção de perecimento das
informações sobre o crime.
Recurso provido e ordem concedida para impedir a
realização da prova antecipada, sem
prejuízo de nova determinação
fundamentada em dados concretos.
Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça –
Seção 1 pág. 355 de 15.10.2007.
RELATOR: Ministro Arnaldo Esteves de Lima
IMPETRANTE: Michele Carvalho Seixas Farias
ADVOGADO: Karla Suzana Portal Braga e outro(s)
IMPETRADO: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
PACIENTE: Michele Carvalho Seixas Farias
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO
TERAPÊUTICA DA GRAVIDEZ. PATOLOGIA CONSIDERADA
INCOMPATÍVEL COM A VIDA EXTRA-UTERINA. FETO
ANENCÉFALO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LIBERDADE AMBULATORIAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
GESTAÇÃO EM ESTÁGIO
AVANÇADO PARA A REALIZAÇÃO DO ABORTO.
ORDEM PREJUDICADA.
- A via do habeas corpus é
adequada para pleitear a interrupção de gravidez
fora das hipóteses previstas no Código Penal
(art. 128, incs. I e II), tendo em vista a real ameaça de
constrição à liberdade ambulatorial,
caso a gestante venha a interromper a gravidez sem
autorização judicial.
- Não há como desconsiderar a
preocupação do legislador ordinário
com a proteção e a
preservação da vida e da saúde
psicológica da mulher ao tratar do aborto no
Código Penal, mesmo que em detrimento da vida de um feto
saudável, potencialmente capaz de transformar-se numa pessoa
(CP, art. 128, I e II), o que impõe reflexões com
os olhos voltados para a Constituição Federal, em
especial ao princípio da dignidade da pessoa humana.
- Havendo diagnóstico médico definitivo
atestando a inviabilidade de vida após o período
normal de gestão, a indução antecipada
do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte
do feto é inevitável, em decorrência da
própria patologia.
- Todavia, considerando que a gestação
da paciente encontra-se em estágio avançado para
a realização do aborto, deve ser reconhecida a
perda do objeto da presente impetração.
- Ordem prejudicada.
Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça –
Seção 1 – pág. 337 de
15.10.2007.
RELATORA: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
IMPETRANTE: Danton Ilyushin Bastos
IMPETRADO: Quarta Turma da 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PACIENTE: João Tadeu Marins Carvalho (preso)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS .
ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E TORTURA DE PAI CONTRA SEUS FILHOS.
- NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. MATÉRIA JÁ JULGADA EM
OUTRO WRIT POR ESTA CORTE. WRIT NÃO
CONHECIDO.
- DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NÃO
APRESENTAÇÃO DE REPERGUNTAS PARA ALGUMAS
TESTEMUNHAS E NENHUMA DILIGÊNCIA REQUERIDA NA FASE DO ART.
499 CPP. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO ADEQUADA DOS DEFENSORES DURANTE TODA A
AÇÃO PENAL.
- PRESENÇA DO RÉU NA SALA DE
AUDIÊNCIA. VEDAÇÃO. TEMOR DAS
VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
- ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL
PÚBLICA. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL COMETIDO COM ABUSO
DO PÁTRIO PODER E COM VIOLÊNCIA REAL.
- CRIME DE TORTURA. CRIME PRÓPRIO.
MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL A QUO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
- FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
MATÉRIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS
. WRIT NÃO CONHECIDO.
- INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA-BASE
APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVAÇÃO. IDONEIDADE. CRITÉRIO DO
ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. 8. ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E NA
PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
- Não há que se falar em nulidade do
auto de prisão em flagrante se já transitada em
julgado a sentença penal condenatória, mormente
quando a matéria já foi apreciada por esta Corte.
Writ não conhecido.
- Não há que se falar em
deficiência da defesa pelo simples fato de não ter
havido reperguntas a certas testemunhas e o requerimento de
realização de diligências na fase do
artigo 499 do CPP. Analisada globalmente, a defesa foi desempenhada
adequadamente pelos defensores.
- A presença do réu pode ser vedada na
sala de audiência se houver temor por parte das testemunhas e
vítimas (artigo 217 do CPP).
- Se o crime é cometido em continuidade delitiva,
com violência real e com abuso do poder familiar, desde a
época em que a vítima contava com 15 anos,
não há que se falar em ilegitimidade do
Ministério Público para a
promoção da ação penal,
que, no caso, é pública incondicionada.
- A tese de que o crime de tortura é crime
próprio, que só pode ter como sujeito ativo
funcionário público não foi analisada
pelo Tribunal a quo. Writ não
conhecido.
- A análise da existência ou
não de provas para a condenação do
paciente é inviável em sede de habeas
corpus . Writ não
conhecido.
- A aplicação da pena-base acima do
mínimo justifica-se de acordo com os critérios do
artigo 59 do Código Penal.
- Ordem conhecida em parte, e na parte conhecida, denegada.
Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília, 04 de outubro de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça –
Seção 1 pág. 317 de 29.10.2007.
RELATORA: Ministra Laurita Vaz
IMPETRANTE: Nizia Carla Oliveira Nascimento
IMPETRADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe
PACIENTE: Paulo Fernando Bacellar Bittencourt
EMENTA
HABEAS CORPUS .
CORRUPÇÃO PASSIVA. DELEGADO DE POLÍCIA
QUE EXIGE VANTAGEM FINANCEIRA PARA LIBERAR VEÍCULO
ILEGALMENTE APREENDIDO. PROVA INDICIÁRIA OBTIDA EM CONVERSA
INFORMAL COM CO-RÉU ACUSADO DE
CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO.
- Não existe na ação penal
movida em desfavor do Paciente confissão extrajudicial
obtida por meio de depoimento informal, prova sabidamente
ilícita. No caso, ocorre testemunho indireto, ou por ouvir
dizer, o que não é vedado, em
princípio, pelo sistema processual penal brasileiro.
- O legislador brasileiro adotou o princípio do
livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, extraindo a sua
convicção das provas produzidas legalmente no
processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento,
devendo, no entanto, fundamentar a decisão exarada.
- Não configura o tipo penal de
corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina
exigida por Autoridade Policial, sobretudo na espécie, onde
não houve obtenção de vantagem
indevida com o pagamento da quantia.
- "Caso a oferta ou promessa seja efetuada por
imposição ou ameaça do
funcionário, o fato é atípico para o
extraneus, configurando-se o delito de concussão do
funcionário." (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código Penal Interpretado, 3ª ed., São
Paulo, Atlas, 2003, p. 2.177.)
- Habeas corpus denegado. Ordem
concedida de ofício para trancar a
ação penal em relação,
apenas, à Fábio Ribeiro Santana e José
Hormindo da Silva, diante da evidente atipicidade da conduta que lhes
foi imputada.
Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça –
Seção 1 pág. 339 de 03.12.2007.
RELATOR: Ministro José Delgado
RECORRENTE: Telmo Luedtke e Cônjuge
ADVOGADO: André Luiz Arantes Scheidt e outro(s)
RECORRIDO: Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina -
DER/SC - Sucessão
SUCESS. DE: Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina -
DER/SC
PROCURADOR: Marcial Trilha e outro(s)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXAME DE APONTADA
VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA.
REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
VALORIZAÇÃO GERAL DOS IMÓVEIS.
ÁREA REMANESCENTE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART.
26. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO.
- Cuida-se de recurso especial manejado por Telmo Luedtke e
outro, com o fim de ver reconhecido direito à
indenização em razão de
desapropriação indireta realizada pelo
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina -
DER/SC, argumentando-se, para tanto, que essa
instituição pública tomou posse de uma
área de 10.540 m2, em abril de 1994, nela construindo a
referida Rodovia SC 386, o que teria resultado em
violação do direito de propriedade ante a
inexistência de pagamento pela área do
imóvel apossado.
- Há que se reconhecer o direito postulado,
porquanto a jurisprudência desta Corte Superior agasalha a
tese de que os efeitos patrimoniais decorrentes de
valorização de imóvel por obra
pública merecem solução pela via
fiscal adequada - contribuição de melhoria -,
sendo ilegal, de outro vértice, a
dedução do valor indenizatório da
quantia que se entenda proveniente e relativa à referida
valorização, que na espécie ocorreu de
modo geral, alcançando todos os imóveis marginais
à rodovia construída pelo Estado.
Precedentes:REsp 795.400/SC, Rel. Luiz Fux, DJ 31/05/2007; REsp
795.580/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01/02/2007; REsp 793.300/SC,
Rel. Denise Arruda, DJ 31/08/2006; REsp 439.878/RJ, Rel. Min. Teoria
Albino Zavaski.
- É vedado, em recurso especial, o exame de
eventual ofensa a dispositivo Constitucional.
- Recurso especial parcialmente conhecido e provido para
que, no particular, desconstituído o
acórdão recorrido, não seja abatido do
valor indenizatório atual do imóvel a quantia que
se entendeu proveniente da valorização por
realização de obra pública.
Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça –
Seção 1 – 18.10.2007.
RELATOR: Ministro Francisco Falcão
RECORRENTE: Caixa Econômica Federal - CEF
ADVOGADO: Natanael Lobão Cruz e outros
RECORRIDO: Hélio Medeiros da Cunha Júnior e
Cônjuge
ADVOGADO: Felipe de Pádua Carvalho e outro
EMENTA
HABEAS DATA. OMISSÃO DE
INFORMAÇÕES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EMPRESA PÚBLICA. REGISTRO DE CARÁTER
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. LEI Nº 9.507/97, ARTS.
1º, PARÁGRAFO ÚNICO E 7º, I.
- A Caixa Econômica Federal, na qualidade de
empresa pública que se sujeita ao controle do Poder
Público, tem legitimidade para figurar no pólo
passivo do habeas data com o objetivo de
fornecimento de dados sobre descontos efetuados na conta corrente dos
impetrantes (artigo 7º, I, da Lei nº 9.507/97).
- O parágrafo único do artigo
1º da mesma Lei especifica como sendo de caráter
público todo registro ou banco de dados contendo
informações que sejam ou possam ser transmitidas
a terceiros, ou que não sejam de uso privativo do
órgão ou entidade respectiva, abrangendo, assim,
a hipótese dos autos.
- Recurso improvido.
Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça –
Seção 1 de 25.10.2007.
RELATOR: Ministro Luiz Fux
RECORRENTE: Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA
PROCURADOR: Valdez Adriani Farias e outro(s)
RECORRIDO: Sidney Pereira de Almeida e outro
ADVOGADO: Oziel Vieira da Silva e outro(s)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E
COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO
PREÇO INICIALMENTE OFERTADO.
- Na ação de
desapropriação direta, a
condenação ao pagamento de juros
compensatórios e moratórios deve ser afastada
quando inexistir diferença entre a
indenização fixada por sentença e o
valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em
favor do expropriante, porquanto o valor efetivamente devido
já havia sido integralmente depositado no início
da demanda. Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ.
02.04.2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp.
n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006).
- Os juros moratórios
têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no
pagamento da indenização.
- Os juros compensatórios, por
sua vez, destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar
com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do
uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar,
motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do
imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular
n.º 69 desta Corte:"Na
desapropriação direta, os juros
compensatórios são devidos desde a antecipada
imissão na posse e, na desapropriação
indireta, a partir da efetiva ocupação do
imóvel". Outrossim, o depósito
prévio não inibe os juros
compensatórios, porquanto visam implementar a perda
antecipada da propriedade, salvo se houver
coincidência entre o valor do depósito preliminar
e o da sentença final.
- Recurso especial provido.
Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça –
Seção 1 pág. 234 de 15.10.2007.
RELATORA: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
RECORRENTE: Edgard Fróes
ADVOGADO: Eduardo Moreira Leite Mahon e outro(s)
T. ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
IMPETRADO: Secretário de Administração
do Estado de Mato Grosso
RECORRIDO: Estado de Mato Grosso
PROCURADOR: Luís Otávio Trovo Marques de Souza e
outro(s)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRISÃO
PREVENTIVA. REDUÇÃO EM UM TERÇO DE SEU
SUBSÍDIO. ART. 64 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
04/90. CONSTITUCIONALIDADE.
- A previsão do Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado do Mato Grosso segundo a qual, em havendo
a prisão preventiva de um servidor, sua
remuneração deve ser reduzida em um
terço, não ofende os princípios
constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da
não-culpabilidade. Com efeito, trata-se de
redução temporária de vencimentos
decorrente de sua ausência ao serviço e, em caso
de absolvição, haverá o pagamento do
um terço reduzido.
- "Não há falar, em
hipóteses tais, em força maior. Isso porque, em
boa verdade, é o próprio agente
público que, mediante sua conduta tida por criminosa,
deflagra o óbice ao cumprimento de sua parte na
relação que mantém com a
Administração Pública." (REsp
413.398/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 19.12.2002).
- Recurso ordinário improvido.
Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília, 31 de outubro de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça –
Seção 1 – pág. 247 de
26.11.2007.
RELATOR: Ministro Teori Albino Zavascki
RECORRENTE: Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA
PROCURADOR: Marcelo Ayres Kurtz e outro(s)
RECORRIDO: Elias Ugo Borges e outro
ADVOGADO: Fernando de Souza Leal e outro(s)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA
AGRÁRIA. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DA
ÁREA, COM OS CORRESPONDENTES TÍTULOS DE
DOMÍNIO, AOS PRÓPRIOS DESAPROPRIADOS.
INDENIZAÇÃO DO VALOR DAS DESPESAS COM A
RE-TITULAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Nosso ordenamento jurídico prevê,
expressamente, a peculiar forma de desapropriação
por interesse social para fins de reforma agrária que visa
à regularização fundiária,
inclusive no que se refere à titulação
jurídica, com posterior redistribuição
da área e dos correspondentes títulos dominais
aos seus próprios ocupantes, com preferência aos
seus antigos proprietários. Tal hipótese foi
disciplinada no art. 25 da Lei 4.504, de 30.11.64 ('Estatuto da Terra')
e está reproduzida hoje no art. 19 da Lei 8.629, de 25.02.93
('Dispõe sobre a regularização dos
dispositivos constitucionais relativos à reforma
agrária, previstos no Capítulo III,
Título VII, da Constituição Federal').
- Na peculiar situação em que,
promovida a regularização, os desapropriados
acabam contemplados com o título de domínio sobre
a própria área objeto de
desapropriação, é-lhes devida
indenização dos valores despendidos para obter a
re-titulação. Precedentes.
- Recurso especial improvido.
Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça –
Seção 1 pág. 162 de 29.11.2007.